SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA No- 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública a base conceitual do artesanato brasileiro, na forma do Anexo, para padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional.
Parágrafo único. A base conceitual de que trata o caput tem por finalidade subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, deste Ministério, em parceria com as Coordenações Estaduais de Artesanato.
Art. 2º A base conceitual, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para a definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON LUPATINI JUNIOR
ANEXO
BASE CONCEITUAL DO ARTESANATO BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° A conceituação constante neste documento foi formulada
para subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato
Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato
Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - PAB/MDIC com o objetivo de coletar informações
sobre o setor artesanal, e viabilizar o cadastro nacional integrado
dos artesãos.
§ 1° Os conceitos, bem como as informações geradas pelo
SICAB, contribuirão para definição de políticas públicas e o planejamento
de ações de fomento para o setor.
§ 2° Este é um trabalho realizado pelo MDIC em parceria
com as Coordenações Estaduais do Artesanato, iniciado em 2006, no
intuito de definir uma base conceitual que padroniza e estabelece
parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro em todo
o território nacional. Além das formulações elaboradas nas reuniões
com os coordenadores estaduais, a equipe da Coordenação-Geral do
Programa do Artesanato Brasileiro compilou as contribuições encaminhadas
pelos Estados, com vistas à complementação dos conceitos
utilizados no Sistema.
§ 3° Novos termos estão sendo identificados nos processos
de coleta de dados dos artesãos para cadastramento no SICAB, sendo
formulados os conceitos para inclusão neste glossário.
§ 4° A presente conceituação está organizada em unidades,
em conformidade com as tabelas de apoio do SICAB.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS DO ARTESANATO
Art. 2º ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual
exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou
manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre
materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade,
criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão
cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar
com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos
ou duplicadores de peças.
§1º Não é ARTESÃO aquele que:
I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina
e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção
em série industrial;
II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação
da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade
na produção e no acabamento;
III - Realiza somente uma parte do processo da produção,
desconhecendo o restante.
Art. 3º MESTRE ARTESÃO - Indivíduo que se notabilizou
em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido
pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos
fundamentais da sua atividade para novas gerações.
Art. 4º ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção
resultante da transformação de matérias-primas, com predominância
manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de
uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural
(possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo
de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas,
artefatos e utensílios.
§ 1º Não é ARTESANATO:
I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com
peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - Lapidação de pedras preciosas;
III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho,
com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas,
flores, raízes, frutos e flora nacional.
IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas
de TV, dentre outros, sem identidade cultural.
§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com
instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao
objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade
do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual
emerge.
Art. 5º ARTE POPULAR - Conjunto de atividades poéticas,
musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo
de ser e de viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se
do artesanato a partir do propósito de ambas as atividades. Enquanto
o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade,
para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista
necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está
livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido,
partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o
artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à
solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz
original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de
sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode,
em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida
como artesanato.
§ 1º Características do Artista e da Arte Popular:
I - Pertence ao povo;
II - Revela a identidade cultural regional;
III - Personifica a peça;
IV - Produz obras assinadas;
V - Busca a realidade;
VI - Traduz o belo;
VII - Sozinho realiza a peça;
VIII - Apresenta elementos estéticos;
IX - Possui maior valor econômico que as peças artesanais;
X - Expressa emoção do momento da criação;
XI - Revela expansão cultural de um povo;
XII - Possui um espaço determinado nas galerias, exposições
e eventos;
XIII - É auxiliada pelo folclore e pela globalização;
XVI - É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível
econômico ou social; e
XV - Requer um olhar diferente para ser entendida.
Art. 6º TRABALHOS MANUAIS - Apesar de exigir destreza
e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação. Em
geral são utilizados moldes pré-definidos e materiais industrializados.
As técnicas são aprendidas em cursos rápidos oferecidos por entidades
assistenciais ou fabricantes de linhas, tintas e insumos.
§ 1º Normalmente é uma ocupação secundária, realizada no
intervalo das tarefas domésticas ou como passatempo. Em alguns
casos, configura-se como produção terceirizada de grandes comerciantes
de peças acabadas que utilizam aplicações de rendas e bordados
como elemento de diferenciação comercial. São produtos sem
identidade cultural e de baixo valor agregado.
§ 2º Características dos Trabalhos Manuais:
I - Segue moldes e padrões pré-definidos difundidos por
matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a
trabalhos manuais;
II - Apresenta uma produção assistemática e não prescinde
de um processo criativo e efetivo;
III - Utiliza matérias e técnicas de domínio público;
IV - Produtos baseados em cópias, sem valor cultural que
identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu;
V - Normalmente utiliza matéria-prima industrializada ou
semi-industrializada; e
IV - Recebe influência global.
Art. 7º PRODUTOS TÍPICOS - Considera-se produto, o
objeto resultante da atividade ou de trabalhos manuais, respeitando os
conceitos referenciados no início deste documento.
§ 1º São produzidos a partir de matéria-prima regional e em
pequena escala. Compreendem: alimentos processados por métodos
tradicionais; artigos de perfumaria; cosméticos; e aromáticos. Utilizam
embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Devem revelar identidade
cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a
comercialização
§ 2º Produtos semi-industriais - Embora tenham uma aparência
similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas
fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção,
de venda, e saturação do mercado. Normalmente são lembranças,
recordações de viagem ou souvenir destinado aos turistas.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ARTESANATO/
ART ESÃOS
Art. 8º Núcleo de Artesãos - É um agrupamento de artesãos,
com poucos integrantes, organizado formalmente ou não, com objetivo
comum de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato.
São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção,
a divulgação, a comercialização e o ensino.
§ 1º O Núcleo de Artesãos pode ser classificados em:
I - Grupos de produção artesanal - organização informal de
artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);
II - Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é
constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação
integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo
ser formais ou informais; e
III - Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes
matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou
informalmente, para integrar os processos de desenvolvimento de
produtos, buscarem benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas
de promoção e comercialização.
Art. 9º Associação - instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses
de seus associados. Regida por estatuto social, com uma
diretoria eleita em assembléia para períodos regulares. A quantidade
de sócios é ilimitada.
Art. 10 Cooperativa - entidade e/ou instituição autônoma de
pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas,
não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e
necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de
uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida
(CLT). O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato
é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade
e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela
otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima, no
beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.
Art. 11 Sindicatos - pessoas jurídicas de direito privado que
têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como
representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores).
A representação sindical constitui um direito fundamental
dos trabalhadores e empregadores nos termos do artigo 8º da
Constituição Federal de 1988.
Art. 12 Federação - organização que congrega outras associações
representativas de atividades idênticas, similares ou conexas,
podendo ter base regional ou estadual.
Art. 13 Confederação - coligação de federações para um fim
comum.
CAPÍTULO IV
DAS TIPOLOGIAS DO ARTESANATO
Art. 14 Denominação dada ao segmento da produção artesanal,
que determina a classificação por gênero, utilizando como
referência a matéria-prima predominante, bem como sua funcionalidade.
Art. 15 Os materiais recicláveis não constituirão uma tipologia
específica, dada a sua diversidade e possibilidade de enquadramento
em outras tipologias.
§ 1º MATÉRIA-PRIMA NATURAL DE ORIGEM ANIMAL,
VEGETAL E MINERAL
I - AREIA COLORIDA - Técnica de composição de imagens
com areia colorida em recipientes transparentes. Em geral são
usados sedimentos com pigmento natural ou artificial.
II - BORRACHA - Esta tipologia abrange a produção artesanal
que utiliza as borrachas naturais, que é o produto sólido
obtido pela coagulação de látices de determinados vegetais, sendo o
principal a Hevea Brasiliensis. A borracha é um produto natural
procedente do látex, de acidez neutra, com grande elasticidade, inodoro
e sem resíduo. Ela sofre uma série de preparos para adquirir os
requisitos da elasticidade, dureza, resistência etc., o que fazem dela
um dos produtos de consumo mais necessários no mundo moderno.
No artesanato são considerados os objetos confeccionados a partir da
utilização da borracha processada naturalmente.
III - CERAS, MASSAS, GESSO E PARAFINA - Nesta
tipologia enquadram-se a confecção de objetos a partir de técnicas de
modelagem de ceras, massas, gesso e parafina.
a. As ceras são matérias-primas maleáveis produzidas tanto
por animais, como extraídas de vegetais. Como por exemplo, a cera
de abelha, muito utilizada na modelagem de miniaturas de figuras
humanas, animais e réplicas de casas.
b. A parafina é derivada do petróleo, matéria-prima essencial
na fabricação de velas, por sua propriedade combustível. Outras aplicações
comuns à parafina incluem: cosméticos, giz de cera, tintas,
pinturas, entre outros.
c. O gesso é uma substância produzida a partir do mineral
gipsita, composto basicamente de sulfato de cálcio hidratado. Normalmente
é encontrado na forma de pó branco que, misturado à água,
endurece rapidamente, adquirindo forma definitiva de oito a doze
minutos.
d. As massas são resultantes de misturas de materiais, caracterizadas
pela sua consistência pastosa e maleável. Entre as mais
usadas na produção artesanal estão: a massa de porcelana fria ou
biscuit e as argamassas, que tem como componentes básicos cimento,
areia e água.
IV - CHIFRES E OSSOS, DENTES E CASCOS - Nesta
tipologia são enquadrados os artefatos em que predomina a utilização
de chifres, cascos, dentes e ossos como matérias- primas desde que
não sejam de espécies constantes na lista oficial da fauna brasileira
ameaçada de extinção, e dos anexos I e II do Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
(CITES) e órgão ambiental do Estado.
V - CONCHAS E ESCAMAS DE PEIXES - Tipologia caracterizada
pela utilização dos diversos tipos de conchas e escamas de
peixes. São matérias-primas obtidas de animais aquáticos.
VI - COURO, PELES, PENAS, CASCAS DE OVOS E
CRINA DE CAVALO - Compreendem os artigos trabalhados com
couro, que é a pele curtida de animais, peles, penas, cascas de ovos e
crina de cavalo, utilizados como materiais para a confecção de diversos
artefatos para o uso humano, destacando-se os objetos de uso
pessoal, utilitários, artigos para decoração e instrumentos musicais.
VII - FIBRAS VEGETAIS - Fibra é a denominação genérica
de qualquer estrutura filamentosa, geralmente sob forma de feixe,
encontrada nos tecidos animais e vegetais ou em algumas substâncias
minerais. São matérias-primas moles e flexíveis e que, trançadas,
possuem diversos usos, principalmente na manufatura de cestarias e
móveis.
a. Qualquer produto artesanal que contenha matéria-prima da
fauna e da flora silvestre deve conter a informação quanto a sua
origem e registro junto ao IBAMA. Todos os produtos de ordem
natural devem conter a informação quanto a sua ordem e registro
junto ao IBAMA.
VIII - FIOS E TECIDOS - Apesar dos fios e tecidos serem
produzidos a partir de fibras têxteis, constituirão uma tipologia específica
devido à diversidade de produtos confeccionados e técnicas
que os utilizam como material básico.
a. Os fios e tecidos podem ser confeccionados com fibras:
a.1 - Naturais - extraídas da natureza, livres de transformações
químicas, e beneficiadas pelo homem.
a.2 - De origem animal - seda, lã, peles e couro de animais.
a.3 - De origem vegetal - algodão, linho, rami, cânhamo,
juta, sisal, paineira, coco, entre outros.
IX - MADEIRA - Nesta tipologia serão considerados os
produtos confeccionados com madeira e seus derivados (MDF, aglomerados
e compensados), compreendendo desde móveis e utilitários
produzidos na marcenaria, objetos e adornos feitos com madeiras
torneadas e outros decorrentes das diversas técnicas existentes para
processamento da mesma, excetuando-se os papéis artesanais que
constituem uma tipologia específica.
X - METAIS - Entre os metais mais utilizados na produção
artesanal encontram-se chapas de ferro galvanizado, folhas de zinco,
folha de flandres, alumínio, estanho, bronze, cobre e prata.
XI - PAPEL - Apesar de o papel ser um emaranhado de
fibras vegetais, será considerado como tipologia específica, devido à
multiplicidade do seu uso na produção artesanal.
a. Entende-se por trabalhos manuais, nesta tipologia, desde
as folhas de papel reciclado e artesanal, bem como os objetos em que
predomina o papel como matéria-prima, sejam papéis artesanais ou
industrializados, em técnicas de montagem, colagem, dobraduras e
modelagem de papel marchê.
XII - PEDRAS - Enquadra-se nesta tipologia todo objeto
resultante de intervenções artesanais utilizando os mais diversos tipos
de pedras existentes no Brasil.
XIII - SEMENTES, CASCA, RAIZES, FLORES E FOLHAS
SECAS - Nesta tipologia serão considerados os produtos confeccionados
com produtos florestais não- madeireiros: sementes, cascas,
raízes, flores e folhas secas.
XIV - VIDRO - O vidro é uma substância obtida através do
resfriamento de uma massa líquida a base de sílica. Em sua forma
pura, vidro é um óxido metálico super resfriado, transparente e de
elevada dureza. Sua manipulação só é possível enquanto fundido (a
1550ºC), quente e maleável.
a - No artesanato a produção predominante é resultante da
reciclagem, em que o vidro é derretido a uma temperatura de 850ºC,
possibilitando a produção de novos objetos e utensílios. Nos processos
de reciclagem os cacos de vidro funcionam como matériaprima
balanceada, pois economiza energia já que atinge o ponto de
fusão em temperatura menor que a massa a base de sílica.
§ 2º MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM PROCESSADA -
ARTESANAL, INDUSTRIAL E COM PROCESSOS MISTOS
I - ARGILA (BARRO) - Enquadram-se nesta tipologia toda
espécie de objeto produzido com argilas, decorados ou não. A argila
é caracterizada pela textura terrosa, de granulação fina e que adquire
plasticidade quando umedecida com água, rigidez após secagem, e
dureza após a queima em temperaturas elevadas (cerâmica). São formadas
essencialmente por silicatos hidratados de alumínio, ferro e
magnésio. Dentre os diversos tipos de argila, as mais utilizadas no
artesanato são:
a. Argilas de bola (Ball Clay): Argilas muito plásticas, de cor
azulada ou negra, apresenta alto grau de contração tanto na secagem
quanto na queima. Sua grande plasticidade impede que seja trabalhada
sozinha, fica pegajosa com a água. É adicionada em massas
cerâmicas para proporcionar maior plasticidade e tenacidade à massa.
Vitrifica aos 1300°C.
b. Grés: Argila de grão fino, plástica, sedimentária e refratária
- que suporta altas temperaturas. Vitrificam entre 1250 -
1300°C. Nelas o feldspato atua como material fundente. Após a
queima sua coloração é variável, vai do vermelho escuro ao rosado e
até mesmo acinzentado do claro ao escuro. Em sua composição não
entram argilas tão brancas ou puras como na porcelana o que apresenta
possibilidades de coloração avermelhada, branca, cinza, preta,
etc. Depois de queimadas são impermeáveis, vitrificadas e opacas. A
temperatura de queima vai de 1150°C a 1300°C.
c. Terracota ou argila vermelha: São plásticas com alto teor
de ferro e resistem a temperaturas de até 1100°C, porém fundem em
uma temperatura maior e podem ser utilizadas com vidrados para
grés. Quando queimada adquire coloração que vão do creme aos tons
avermelhados, o que mostra o maior ou menor grau da percentagem
de óxido de ferro.
d. Massa para louça (faiança): A massa da louça é menos
rica em caulim do que a porcelana, e é associada a argilas mais
plásticas. São massas porosas, de coloração branca ou marfim, que
requer e precisam de posterior vitrificação.
e. Argila de Polímero: Material conhecido no Brasil como
cerâmica plástica cuja característica especial é a plasticidade e fácil
manuseio.
f. Porcelana: Produto branco impermeável e translúcido. Ela
se distingue de outros produtos cerâmicos, especialmente, da faiança
e da louça, pela sua vitrificação, transparência, resistência, completa
isenção de porosidade e sonoridade.
II -FIOS E TECIDOS
a. Químicos - Fios de tecidos químicos são produzidos a
partir de transformações químicas de materiais e são divididos em
artificiais e sintéticos. Artificiais - produzidas a partir da celulose,
substância fibrosa encontrada na pasta de madeira ou no linter de
algodão, daí serem também conhecidas por fibras celulósicas. As
fibras artificiais mais conhecidas são viscose, o rayon, acetato e
triacetato.
b. Sintéticas - São fibras obtidas através de síntese química a
partir do petróleo, sendo as mais usuais: poliéster (tergal), polipropileno,
a poliamida (nylon), acrílica (dracon), elastano (lycra). Os fios
podem ser linhas, cordões, cordas, meadas e tiras. São utilizados,
entre outras técnicas, na tecelagem manual, nos bordados, na confecção
de rendas, no crochê, no tricô e no macramé. Os tecidos
podem ser artesanais e industriais. São empregados em diversas técnicas
que utilizam a costura artesanal como técnica básica, na confecção
de roupas e acessórios, no patchwork, como base para bordados,
na confecção de bonecos, entre outros.
III - MATERIAIS SINTÉTICOS - Sua origem é industrial e,
geralmente são materiais de baixo preço, com larga distribuição em
todo o território nacional, principalmente nos meios urbanos. As
diferentes características dos materiais sintéticos são usadas para classificá-
los: os deformáveis termicamente são chamados termoplásticos,
os resistentes ao calor são chamados termofixos e os materiais elásticos
são chamados elastômeros.
a. O fator preço, em alguns casos, tem servido para a substituição
de matérias-primas naturais pelas sintéticas, mesmo na produção
de artesanato tradicional.
b. Nesta tipologia serão enquadrados os produtos em que
predominam esses materiais. Entre os mais conhecidos estão diversos
tipos de espumas, resinas, borrachas, isopor, plásticos, acrílico, fibras
acrílicas, massa epóxi.
§ 3º PRODUTOS QUE EXIGEM CERTIFICAÇÃO DE
USO
I - ALIMENTOS E BEBIDAS - Esta tipologia compreende a
produção de alimentos reconhecidos em seus Estados como típicos,
produzidos em pequena escala, de forma artesanal, que utilizam matéria-
prima regional e, preferencialmente, sem adição de essências e
corantes artificiais.
a. De acordo com o disposto na Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
cabe à vigilância sanitária desenvolver um conjunto de ações relacionadas,
entre outros, aos alimentos, bebidas, inclusive águas envasadas,
insumos, embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes
orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos
veterinários.
b. Genericamente, pode-se definir alimento como toda substância
utilizada pelo homem como fonte de matéria e energia para
realizar suas funções vitais. Podendo ser incluídas substâncias não
necessárias às funções biológicas, mas que fazem parte da cultura,
como temperos, corantes, etc. A vigilância sanitária, adota o Decreto-
Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas
sobre alimentos, segundo o qual: "alimento é toda substância ou
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer
outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os
elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento".
c. O controle sanitário de alimentos e bebidas é competência
tanto do setor da saúde como do setor da agricultura, cabendo ao
primeiro o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios
industrializados, com exceção daqueles de origem animal, e o controle
das águas de consumo humano.
d. A cadeia de alimentos envolve uma série de etapas: produção,
beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização,
embalagem, fracionamento, reembalagem, rotulagem, distribuição,
comercialização e consumo. Em alguns casos há, ainda, a etapa de
registro.
e. Para os serviços de alimentação, o Regulamento Técnico
sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação (Resolução
RDC/Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004), impõe exigências
rígidas, visando garantir a boa prática de manipulação e prevenir a
ocorrência de surtos. Os serviços que realizam algumas das seguintes
atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento,
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos
preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, confeitarias e
cozinhas devem dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos
Operacionais Padronizados e implantar o sistema de Análise
de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC). No Brasil, esse
método passou a ser exigido, pela Portaria GM/MS n. 1.428/93, a
todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à
alimentação.
f. No caso dos produtos de origem animal, a responsabilidade
pelas ações de controle sanitário, da produção à distribuição,
cabe ao Ministério da Agricultura. Fica a cargo da vigilância sanitária,
o controle no comércio atacadista e varejista. Esta divisão de
competências encontra-se reafirmada na Lei nº 7.889/89. Quanto ao
controle de bebidas, tem sido tradicionalmente de competência do
Ministério da Agricultura, embora o atual ordenamento jurídico atribua
ao SUS o controle sanitário, tanto dos alimentos, quanto das
bebidas, criando conflitos de competência.
g. Os serviços de vigilância sanitária também lidam com o
mercado informal de alimentos, considerando que esta tem sido uma
das estratégias de sobrevivência cada vez mais adotada pela população
que não consegue se inserir no mercado formal de trabalho.
Este é um dos problemas que merece ação intersetorial, capitaneada
pelos estados na busca de soluções viáveis, que minimizem os riscos
à saúde e promovam a inserção das pessoas e dos produtos no mercado
formal, e a conseqüente ativação da economia.
h. Estados e municípios podem complementar as normas que
são emanadas pelo órgão federal, em função de suas especificidades.
Programas de monitoramento da qualidade de produtos ou de melhoria
dos serviços/ condições de produção, bem como a adesão às
boas práticas de fabricação e manipulação devem ser implementados
pelos estados, em cooperação com os municípios, e com participação
efetiva dos Laboratórios de Saúde Pública.
i. Para efetuar o cadastro de artesãos nessa tipologia, deve-se
consultar a legislação que regulamenta o setor de alimentação, disponível
no sítio www.anvisa.gov.br, especialmente a Resolução nº 23,
de 15 de março de 2000, que Dispõe sobre "O Manual de Procedimentos
Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de
Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos".
j. Instrução Normativa nº 55 de 30/10/2008 - MAPA - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U.
31/10/2008), regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de
identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas.
l. Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões
de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura:
licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica
composta, aperitivo e aguardente composta.
II - AROMATIZANTES DE AMBIENTES E COSMÉTICOS
- Trabalhos que envolvem a produção artesanal de aromatizantes
(odorizantes) de ambientes e cosméticos, produzidos com essências
aromáticas próprias para perfumar o corpo ou o ambiente. As essências
são extraídas de flores, folhas, raízes, frutos obtendo-se variedades
de fragrâncias e cores.
a. O Decreto 79.094/77, que regulamenta a Lei no 6.360, de
23 de setembro de 1976, submete ao sistema de vigilância sanitária,
os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, saneantes e outros. O artigo 14 reza:
"Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária
de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à
venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde".
b. Conforme o Regulamento citado acima, poderão ser considerados
produtos artesanais para fins de cadastro no SICAB: i)
Produto de higiene; ii) Perfume; e iii) Cosmético.
c. Esses produtos deverão ser regularizados de acordo com a
legislação disponível na página www.anvisa.gov.br. Destaca-se que o
registro de produtos na Anvisa, só pode ser efetuado por empresa que
tenha obtido a sua AFE - Autorização de Funcionamento de Empresa.
Este procedimento inicia-se localmente, na Vigilância Sanitária Estadual/
Municipal, portanto, a própria fiscalização é que deverá orientar
sobre os primeiros passos para obtenção do Alvará/Licença de
Funcionamento.
III - BRINQUEDOS - Os produtos destinados ao público
infantil devem observar a norma de certificação de brinquedos no
Brasil, visto seu caráter compulsório (obrigatório), conforme norma
brasileira NBR 11786 - Segurança do brinquedo, publicada pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentada
pela Portaria Inmetro nº. 177, de 30 de novembro de 1998. Portanto,
os brinquedos e jogos educativos artesanais, para serem disponibilizados
no mercado, devem obter a certificação.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DO ARTESANATO
Art. 16 A classificação do produto artesanal está definida
conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato
e expressa os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades
de quem produz e do que o produto potencialmente
representa. A classificação do artesanato também determina os valores
históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde
é produzido.
§ 1º ARTESANATO INDÍGENA - Resultado do trabalho
produzido no seio de comunidades e etnias indígenas, onde se identifica
o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade. Os
produtos, em sua maioria, são resultantes de trabalhos coletivos, incorporados
ao cotidiano da vida tribal.
§ 2º ARTESANATOS DE RECICLAGEM - É o resultado do
trabalho produzido a partir da utilização de matéria-prima que é
reutilizada. A produção do artesanato de reciclagem contribui para a
diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a
conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que
se destinariam ao lixo.
§ 3º ARTESANATO TRADICIONAL - Conjunto de artefatos
mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo
de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo
parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção,
geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e
favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e
desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato
de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de
geração em geração.
§ 4º ARTESANATO DE REFERÊNCIA CULTURAL - Sua
principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais
tradicionais da região onde é produzido. Os produtos, em geral, são
resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar
os produtos, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar
custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo às
exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são
concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado,
revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato
brasileiro e favorecendo a ampliação da atividade.
§ 5º ARTESANATO CONTEMPORÂNEO-CONCEITUAL
- Objetos resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um
estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal
que distingue este artesanato das demais classificações. Nesta
classificação existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores.
CAPÍTULO VI
DA FUNCIONALIDADE DO ARTESANATO
Art. 17 A funcionalidade é definida a partir dos elementos
distintivos que qualificam os produtos de acordo com seu uso e
destino.
§ 1º ADORNOS E/OU ACESSÓRIOS ADEREÇOS - Objetos
que visam complementar a harmonia do conjunto, tanto no
vestuário feminino quanto no masculino. No artesanato normalmente
estão inseridos no contexto da moda, compreendendo as jóias, bijuterias,
cintos, bolsas, fitas, entre outros.
§ 2º DECORATIVO - A principal característica do objeto
decorativo é ornamentar ambientes, dispondo formas e cores.
§ 3º EDUCATIVO - Objetos, geralmente em forma de jogos,
que propõem metodologias inovadoras, em contextos de ensinoaprendizagem
de abordagem interacionista, e que visam atuar na
capacidade do usuário de se modificar, de aprender novas habilidades
e assimilar novos conhecimentos.
§ 4º LÚDICO - Objetos produzidos para o entretenimento e
representação do imaginário popular, que tem por finalidade facilitar
e tornar aprendizagem prazerosa, além de desenvolver a capacidade
criadora e cognitiva. Normalmente se apresentam em forma de jogos,
bonecos, máscaras, berimbaus, instrumentos de percussão e brinquedos.
§ 5º RELIGIOSO/MÍSTICO - Peças que buscam traduzir
uma crença ou um conjunto de crenças relacionadas aos cultos e
folclore e com aquilo que o artesão considera como sobrenatural,
divino e sagrado. Exemplos: amuletos, imagens, altares, oratórios,
mandalas, entre outros.
§ 6º UTILITÁRIO - Peças produzidas para satisfazer as
necessidades dos seres humanos sejam no trabalho ou na atividade
doméstica. Peças cujo valor é determinado pela importância funcional
e não por seu valor simbólico.
§ 7º PROFANO - Objetos artesanais e/ou de arte popular,
que retratam cenas do cotidiano do homem ou animal voltado para
sexualidade.
§ 8º LEMBRANÇAS/SOUVENIR - Objetos representativos
de uma região ou evento, adquiridos ou distribuídos com a finalidade
de preservar, resgatar memórias e presentear. A aquisição ou distribuição
de lembranças/souvenir é prática comum em várias culturas.
Sua confecção e comercialização constituem atividade econômica
com interface nos setores turístico e de serviços, principalmente os
relativos à promoção de eventos.
CAPÍTULO VII
DO PRODUTO ARTESANAL
Art. 18 Considera-se produto artesanal, o objeto resultante da
atividade artesanal ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos
referenciados no início deste documento.
CAPÍTULO VIII
DA TÉCNICA DE PRODUÇÃO ARTESANAL
Art. 19 Considera-se técnica de produção o conjunto ordenado
de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos
meios de produção (máquinas, ferramentas, instalações físicas, fontes
de energia e meios de transporte) e materiais, através do qual é
possível obter, voluntariamente, um determinado produto. A técnica
artesanal alia forma e função, requerendo destreza manual no emprego
das matérias primas, no uso de ferramentas, conforme saberes
variados e uso limitado de equipamentos automáticos.
CAPÍTULO IX
DA MATÉRIA-PRIMA
Art. 20 No artesanato, considera-se matéria-prima toda substância
principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na
produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza
física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode
ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/
industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/
reutilização.
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