quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Novidades para artesão!!!

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

PORTARIA No- 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, resolve:

Art. 1º Tornar pública a base conceitual do artesanato brasileiro, na forma do Anexo, para padronizar e estabelecer os parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB em todo o território nacional.

Parágrafo único. A base conceitual de que trata o caput tem por finalidade subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, deste Ministério, em parceria com as Coordenações Estaduais de Artesanato.

Art. 2º A base conceitual, bem como as informações geradas pelo SICAB, contribuirão para a definição de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDSON LUPATINI JUNIOR

ANEXO

BASE CONCEITUAL DO ARTESANATO BRASILEIRO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° A conceituação constante neste documento foi formulada

para subsidiar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato

Brasileiro - SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato

Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio Exterior - PAB/MDIC com o objetivo de coletar informações

sobre o setor artesanal, e viabilizar o cadastro nacional integrado

dos artesãos.

§ 1° Os conceitos, bem como as informações geradas pelo

SICAB, contribuirão para definição de políticas públicas e o planejamento

de ações de fomento para o setor.

§ 2° Este é um trabalho realizado pelo MDIC em parceria

com as Coordenações Estaduais do Artesanato, iniciado em 2006, no

intuito de definir uma base conceitual que padroniza e estabelece

parâmetros de atuação do Programa do Artesanato Brasileiro em todo

o território nacional. Além das formulações elaboradas nas reuniões

com os coordenadores estaduais, a equipe da Coordenação-Geral do

Programa do Artesanato Brasileiro compilou as contribuições encaminhadas

pelos Estados, com vistas à complementação dos conceitos

utilizados no Sistema.

§ 3° Novos termos estão sendo identificados nos processos

de coleta de dados dos artesãos para cadastramento no SICAB, sendo

formulados os conceitos para inclusão neste glossário.

§ 4° A presente conceituação está organizada em unidades,

em conformidade com as tabelas de apoio do SICAB.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS DO ARTESANATO

Art. 2º ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual

exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou

manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre

materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade,

criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão

cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar

com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos

ou duplicadores de peças.

§1º Não é ARTESÃO aquele que:

I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina

e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção

em série industrial;

II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação

da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade

na produção e no acabamento;

III - Realiza somente uma parte do processo da produção,

desconhecendo o restante.

Art. 3º MESTRE ARTESÃO - Indivíduo que se notabilizou

em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e/ou reconhecido

pela academia, destacando-se através do repasse de conhecimentos

fundamentais da sua atividade para novas gerações.

Art. 4º ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção

resultante da transformação de matérias-primas, com predominância

manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de

uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural

(possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo

de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas,

artefatos e utensílios.

§ 1º Não é ARTESANATO:

I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com

peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;

II - Lapidação de pedras preciosas;

III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho,

com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas,

flores, raízes, frutos e flora nacional.

IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas

de TV, dentre outros, sem identidade cultural.

§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com

instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao

objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade

do artesão e a relação deste, com o contexto sociocultural do qual

emerge.

Art. 5º ARTE POPULAR - Conjunto de atividades poéticas,

musicais, plásticas, dentre outras expressivas que configuram o modo

de ser e de viver do povo de um lugar. A arte popular diferencia-se

do artesanato a partir do propósito de ambas as atividades. Enquanto

o artista popular tem profundo compromisso com a originalidade,

para o artesão essa é uma situação meramente eventual. O artista

necessita dominar a matéria-prima como o faz o artesão, mas está

livre da ação repetitiva frente a um modelo ou protótipo escolhido,

partindo sempre para fazer algo que seja de sua própria criação. Já o

artesão quando encontra e elege um modelo que o satisfaz quanto à

solução e forma, inicia um processo de reprodução a partir da matriz

original, obedecendo a um padrão de trabalho que é a afirmação de

sua capacidade de expressão. A obra de arte é peça única que pode,

em algumas situações, ser tomada como referência e ser reproduzida

como artesanato.

§ 1º Características do Artista e da Arte Popular:

I - Pertence ao povo;

II - Revela a identidade cultural regional;

III - Personifica a peça;

IV - Produz obras assinadas;

V - Busca a realidade;

VI - Traduz o belo;

VII - Sozinho realiza a peça;

VIII - Apresenta elementos estéticos;

IX - Possui maior valor econômico que as peças artesanais;

X - Expressa emoção do momento da criação;

XI - Revela expansão cultural de um povo;

XII - Possui um espaço determinado nas galerias, exposições

e eventos;

XIII - É auxiliada pelo folclore e pela globalização;

XVI - É feita por qualquer pessoa, independente do seu nível

econômico ou social; e

XV - Requer um olhar diferente para ser entendida.

Art. 6º TRABALHOS MANUAIS - Apesar de exigir destreza

e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação. Em

geral são utilizados moldes pré-definidos e materiais industrializados.

As técnicas são aprendidas em cursos rápidos oferecidos por entidades

assistenciais ou fabricantes de linhas, tintas e insumos.

§ 1º Normalmente é uma ocupação secundária, realizada no

intervalo das tarefas domésticas ou como passatempo. Em alguns

casos, configura-se como produção terceirizada de grandes comerciantes

de peças acabadas que utilizam aplicações de rendas e bordados

como elemento de diferenciação comercial. São produtos sem

identidade cultural e de baixo valor agregado.

§ 2º Características dos Trabalhos Manuais:

I - Segue moldes e padrões pré-definidos difundidos por

matrizes comercializadas e publicações dedicadas exclusivamente a

trabalhos manuais;

II - Apresenta uma produção assistemática e não prescinde

de um processo criativo e efetivo;

III - Utiliza matérias e técnicas de domínio público;

IV - Produtos baseados em cópias, sem valor cultural que

identifique sua região de origem ou o artesão que o produziu;

V - Normalmente utiliza matéria-prima industrializada ou

semi-industrializada; e

IV - Recebe influência global.

Art. 7º PRODUTOS TÍPICOS - Considera-se produto, o

objeto resultante da atividade ou de trabalhos manuais, respeitando os

conceitos referenciados no início deste documento.

§ 1º São produzidos a partir de matéria-prima regional e em

pequena escala. Compreendem: alimentos processados por métodos

tradicionais; artigos de perfumaria; cosméticos; e aromáticos. Utilizam

embalagens, rótulos e etiquetas artesanais. Devem revelar identidade

cultural e observar a legislação vigente que regulamenta a

comercialização

§ 2º Produtos semi-industriais - Embora tenham uma aparência

similar aos produtos artesanais, são produzidos em pequenas

fábricas. A característica predominante é o baixo custo de produção,

de venda, e saturação do mercado. Normalmente são lembranças,

recordações de viagem ou souvenir destinado aos turistas.

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO ARTESANATO/

ART ESÃOS

Art. 8º Núcleo de Artesãos - É um agrupamento de artesãos,

com poucos integrantes, organizado formalmente ou não, com objetivo

comum de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato.

São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção,

a divulgação, a comercialização e o ensino.

§ 1º O Núcleo de Artesãos pode ser classificados em:

I - Grupos de produção artesanal - organização informal de

artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);

II - Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é

constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação

integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo

ser formais ou informais; e

III - Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes

matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou

informalmente, para integrar os processos de desenvolvimento de

produtos, buscarem benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas

de promoção e comercialização.

Art. 9º Associação - instituição de direito privado, sem fins

lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses

de seus associados. Regida por estatuto social, com uma

diretoria eleita em assembléia para períodos regulares. A quantidade

de sócios é ilimitada.

Art. 10 Cooperativa - entidade e/ou instituição autônoma de

pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas,

não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e

necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de

uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida

(CLT). O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato

é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade

e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela

otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima, no

beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.

Art. 11 Sindicatos - pessoas jurídicas de direito privado que

têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como

representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores).

A representação sindical constitui um direito fundamental

dos trabalhadores e empregadores nos termos do artigo 8º da

Constituição Federal de 1988.

Art. 12 Federação - organização que congrega outras associações

representativas de atividades idênticas, similares ou conexas,

podendo ter base regional ou estadual.

Art. 13 Confederação - coligação de federações para um fim

comum.

CAPÍTULO IV

DAS TIPOLOGIAS DO ARTESANATO

Art. 14 Denominação dada ao segmento da produção artesanal,

que determina a classificação por gênero, utilizando como

referência a matéria-prima predominante, bem como sua funcionalidade.

Art. 15 Os materiais recicláveis não constituirão uma tipologia

específica, dada a sua diversidade e possibilidade de enquadramento

em outras tipologias.

§ 1º MATÉRIA-PRIMA NATURAL DE ORIGEM ANIMAL,

VEGETAL E MINERAL

I - AREIA COLORIDA - Técnica de composição de imagens

com areia colorida em recipientes transparentes. Em geral são

usados sedimentos com pigmento natural ou artificial.

II - BORRACHA - Esta tipologia abrange a produção artesanal

que utiliza as borrachas naturais, que é o produto sólido

obtido pela coagulação de látices de determinados vegetais, sendo o

principal a Hevea Brasiliensis. A borracha é um produto natural

procedente do látex, de acidez neutra, com grande elasticidade, inodoro

e sem resíduo. Ela sofre uma série de preparos para adquirir os

requisitos da elasticidade, dureza, resistência etc., o que fazem dela

um dos produtos de consumo mais necessários no mundo moderno.

No artesanato são considerados os objetos confeccionados a partir da

utilização da borracha processada naturalmente.

III - CERAS, MASSAS, GESSO E PARAFINA - Nesta

tipologia enquadram-se a confecção de objetos a partir de técnicas de

modelagem de ceras, massas, gesso e parafina.

a. As ceras são matérias-primas maleáveis produzidas tanto

por animais, como extraídas de vegetais. Como por exemplo, a cera

de abelha, muito utilizada na modelagem de miniaturas de figuras

humanas, animais e réplicas de casas.

b. A parafina é derivada do petróleo, matéria-prima essencial

na fabricação de velas, por sua propriedade combustível. Outras aplicações

comuns à parafina incluem: cosméticos, giz de cera, tintas,

pinturas, entre outros.

c. O gesso é uma substância produzida a partir do mineral

gipsita, composto basicamente de sulfato de cálcio hidratado. Normalmente

é encontrado na forma de pó branco que, misturado à água,

endurece rapidamente, adquirindo forma definitiva de oito a doze

minutos.

d. As massas são resultantes de misturas de materiais, caracterizadas

pela sua consistência pastosa e maleável. Entre as mais

usadas na produção artesanal estão: a massa de porcelana fria ou

biscuit e as argamassas, que tem como componentes básicos cimento,

areia e água.

IV - CHIFRES E OSSOS, DENTES E CASCOS - Nesta

tipologia são enquadrados os artefatos em que predomina a utilização

de chifres, cascos, dentes e ossos como matérias- primas desde que

não sejam de espécies constantes na lista oficial da fauna brasileira

ameaçada de extinção, e dos anexos I e II do Comércio Internacional

das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção

(CITES) e órgão ambiental do Estado.

V - CONCHAS E ESCAMAS DE PEIXES - Tipologia caracterizada

pela utilização dos diversos tipos de conchas e escamas de

peixes. São matérias-primas obtidas de animais aquáticos.

VI - COURO, PELES, PENAS, CASCAS DE OVOS E

CRINA DE CAVALO - Compreendem os artigos trabalhados com

couro, que é a pele curtida de animais, peles, penas, cascas de ovos e

crina de cavalo, utilizados como materiais para a confecção de diversos

artefatos para o uso humano, destacando-se os objetos de uso

pessoal, utilitários, artigos para decoração e instrumentos musicais.

VII - FIBRAS VEGETAIS - Fibra é a denominação genérica

de qualquer estrutura filamentosa, geralmente sob forma de feixe,

encontrada nos tecidos animais e vegetais ou em algumas substâncias

minerais. São matérias-primas moles e flexíveis e que, trançadas,

possuem diversos usos, principalmente na manufatura de cestarias e

móveis.

a. Qualquer produto artesanal que contenha matéria-prima da

fauna e da flora silvestre deve conter a informação quanto a sua

origem e registro junto ao IBAMA. Todos os produtos de ordem

natural devem conter a informação quanto a sua ordem e registro

junto ao IBAMA.

VIII - FIOS E TECIDOS - Apesar dos fios e tecidos serem

produzidos a partir de fibras têxteis, constituirão uma tipologia específica

devido à diversidade de produtos confeccionados e técnicas

que os utilizam como material básico.

a. Os fios e tecidos podem ser confeccionados com fibras:

a.1 - Naturais - extraídas da natureza, livres de transformações

químicas, e beneficiadas pelo homem.

a.2 - De origem animal - seda, lã, peles e couro de animais.

a.3 - De origem vegetal - algodão, linho, rami, cânhamo,

juta, sisal, paineira, coco, entre outros.

IX - MADEIRA - Nesta tipologia serão considerados os

produtos confeccionados com madeira e seus derivados (MDF, aglomerados

e compensados), compreendendo desde móveis e utilitários

produzidos na marcenaria, objetos e adornos feitos com madeiras

torneadas e outros decorrentes das diversas técnicas existentes para

processamento da mesma, excetuando-se os papéis artesanais que

constituem uma tipologia específica.

X - METAIS - Entre os metais mais utilizados na produção

artesanal encontram-se chapas de ferro galvanizado, folhas de zinco,

folha de flandres, alumínio, estanho, bronze, cobre e prata.

XI - PAPEL - Apesar de o papel ser um emaranhado de

fibras vegetais, será considerado como tipologia específica, devido à

multiplicidade do seu uso na produção artesanal.

a. Entende-se por trabalhos manuais, nesta tipologia, desde

as folhas de papel reciclado e artesanal, bem como os objetos em que

predomina o papel como matéria-prima, sejam papéis artesanais ou

industrializados, em técnicas de montagem, colagem, dobraduras e

modelagem de papel marchê.

XII - PEDRAS - Enquadra-se nesta tipologia todo objeto

resultante de intervenções artesanais utilizando os mais diversos tipos

de pedras existentes no Brasil.

XIII - SEMENTES, CASCA, RAIZES, FLORES E FOLHAS

SECAS - Nesta tipologia serão considerados os produtos confeccionados

com produtos florestais não- madeireiros: sementes, cascas,

raízes, flores e folhas secas.

XIV - VIDRO - O vidro é uma substância obtida através do

resfriamento de uma massa líquida a base de sílica. Em sua forma

pura, vidro é um óxido metálico super resfriado, transparente e de

elevada dureza. Sua manipulação só é possível enquanto fundido (a

1550ºC), quente e maleável.

a - No artesanato a produção predominante é resultante da

reciclagem, em que o vidro é derretido a uma temperatura de 850ºC,

possibilitando a produção de novos objetos e utensílios. Nos processos

de reciclagem os cacos de vidro funcionam como matériaprima

balanceada, pois economiza energia já que atinge o ponto de

fusão em temperatura menor que a massa a base de sílica.

§ 2º MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM PROCESSADA -

ARTESANAL, INDUSTRIAL E COM PROCESSOS MISTOS

I - ARGILA (BARRO) - Enquadram-se nesta tipologia toda

espécie de objeto produzido com argilas, decorados ou não. A argila

é caracterizada pela textura terrosa, de granulação fina e que adquire

plasticidade quando umedecida com água, rigidez após secagem, e

dureza após a queima em temperaturas elevadas (cerâmica). São formadas

essencialmente por silicatos hidratados de alumínio, ferro e

magnésio. Dentre os diversos tipos de argila, as mais utilizadas no

artesanato são:

a. Argilas de bola (Ball Clay): Argilas muito plásticas, de cor

azulada ou negra, apresenta alto grau de contração tanto na secagem

quanto na queima. Sua grande plasticidade impede que seja trabalhada

sozinha, fica pegajosa com a água. É adicionada em massas

cerâmicas para proporcionar maior plasticidade e tenacidade à massa.

Vitrifica aos 1300°C.

b. Grés: Argila de grão fino, plástica, sedimentária e refratária

- que suporta altas temperaturas. Vitrificam entre 1250 -

1300°C. Nelas o feldspato atua como material fundente. Após a

queima sua coloração é variável, vai do vermelho escuro ao rosado e

até mesmo acinzentado do claro ao escuro. Em sua composição não

entram argilas tão brancas ou puras como na porcelana o que apresenta

possibilidades de coloração avermelhada, branca, cinza, preta,

etc. Depois de queimadas são impermeáveis, vitrificadas e opacas. A

temperatura de queima vai de 1150°C a 1300°C.

c. Terracota ou argila vermelha: São plásticas com alto teor

de ferro e resistem a temperaturas de até 1100°C, porém fundem em

uma temperatura maior e podem ser utilizadas com vidrados para

grés. Quando queimada adquire coloração que vão do creme aos tons

avermelhados, o que mostra o maior ou menor grau da percentagem

de óxido de ferro.

d. Massa para louça (faiança): A massa da louça é menos

rica em caulim do que a porcelana, e é associada a argilas mais

plásticas. São massas porosas, de coloração branca ou marfim, que

requer e precisam de posterior vitrificação.

e. Argila de Polímero: Material conhecido no Brasil como

cerâmica plástica cuja característica especial é a plasticidade e fácil

manuseio.

f. Porcelana: Produto branco impermeável e translúcido. Ela

se distingue de outros produtos cerâmicos, especialmente, da faiança

e da louça, pela sua vitrificação, transparência, resistência, completa

isenção de porosidade e sonoridade.

II -FIOS E TECIDOS

a. Químicos - Fios de tecidos químicos são produzidos a

partir de transformações químicas de materiais e são divididos em

artificiais e sintéticos. Artificiais - produzidas a partir da celulose,

substância fibrosa encontrada na pasta de madeira ou no linter de

algodão, daí serem também conhecidas por fibras celulósicas. As

fibras artificiais mais conhecidas são viscose, o rayon, acetato e

triacetato.

b. Sintéticas - São fibras obtidas através de síntese química a

partir do petróleo, sendo as mais usuais: poliéster (tergal), polipropileno,

a poliamida (nylon), acrílica (dracon), elastano (lycra). Os fios

podem ser linhas, cordões, cordas, meadas e tiras. São utilizados,

entre outras técnicas, na tecelagem manual, nos bordados, na confecção

de rendas, no crochê, no tricô e no macramé. Os tecidos

podem ser artesanais e industriais. São empregados em diversas técnicas

que utilizam a costura artesanal como técnica básica, na confecção

de roupas e acessórios, no patchwork, como base para bordados,

na confecção de bonecos, entre outros.

III - MATERIAIS SINTÉTICOS - Sua origem é industrial e,

geralmente são materiais de baixo preço, com larga distribuição em

todo o território nacional, principalmente nos meios urbanos. As

diferentes características dos materiais sintéticos são usadas para classificá-

los: os deformáveis termicamente são chamados termoplásticos,

os resistentes ao calor são chamados termofixos e os materiais elásticos

são chamados elastômeros.

a. O fator preço, em alguns casos, tem servido para a substituição

de matérias-primas naturais pelas sintéticas, mesmo na produção

de artesanato tradicional.

b. Nesta tipologia serão enquadrados os produtos em que

predominam esses materiais. Entre os mais conhecidos estão diversos

tipos de espumas, resinas, borrachas, isopor, plásticos, acrílico, fibras

acrílicas, massa epóxi.

§ 3º PRODUTOS QUE EXIGEM CERTIFICAÇÃO DE

USO

I - ALIMENTOS E BEBIDAS - Esta tipologia compreende a

produção de alimentos reconhecidos em seus Estados como típicos,

produzidos em pequena escala, de forma artesanal, que utilizam matéria-

prima regional e, preferencialmente, sem adição de essências e

corantes artificiais.

a. De acordo com o disposto na Lei n. 9.782, de 26 de

janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,

e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),

cabe à vigilância sanitária desenvolver um conjunto de ações relacionadas,

entre outros, aos alimentos, bebidas, inclusive águas envasadas,

insumos, embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes

orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos

veterinários.

b. Genericamente, pode-se definir alimento como toda substância

utilizada pelo homem como fonte de matéria e energia para

realizar suas funções vitais. Podendo ser incluídas substâncias não

necessárias às funções biológicas, mas que fazem parte da cultura,

como temperos, corantes, etc. A vigilância sanitária, adota o Decreto-

Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas

sobre alimentos, segundo o qual: "alimento é toda substância ou

mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer

outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os

elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento".

c. O controle sanitário de alimentos e bebidas é competência

tanto do setor da saúde como do setor da agricultura, cabendo ao

primeiro o controle sanitário e o registro dos produtos alimentícios

industrializados, com exceção daqueles de origem animal, e o controle

das águas de consumo humano.

d. A cadeia de alimentos envolve uma série de etapas: produção,

beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização,

embalagem, fracionamento, reembalagem, rotulagem, distribuição,

comercialização e consumo. Em alguns casos há, ainda, a etapa de

registro.

e. Para os serviços de alimentação, o Regulamento Técnico

sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação (Resolução

RDC/Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004), impõe exigências

rígidas, visando garantir a boa prática de manipulação e prevenir a

ocorrência de surtos. Os serviços que realizam algumas das seguintes

atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento,

distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos

preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, confeitarias e

cozinhas devem dispor de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos

Operacionais Padronizados e implantar o sistema de Análise

de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC). No Brasil, esse

método passou a ser exigido, pela Portaria GM/MS n. 1.428/93, a

todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à

alimentação.

f. No caso dos produtos de origem animal, a responsabilidade

pelas ações de controle sanitário, da produção à distribuição,

cabe ao Ministério da Agricultura. Fica a cargo da vigilância sanitária,

o controle no comércio atacadista e varejista. Esta divisão de

competências encontra-se reafirmada na Lei nº 7.889/89. Quanto ao

controle de bebidas, tem sido tradicionalmente de competência do

Ministério da Agricultura, embora o atual ordenamento jurídico atribua

ao SUS o controle sanitário, tanto dos alimentos, quanto das

bebidas, criando conflitos de competência.

g. Os serviços de vigilância sanitária também lidam com o

mercado informal de alimentos, considerando que esta tem sido uma

das estratégias de sobrevivência cada vez mais adotada pela população

que não consegue se inserir no mercado formal de trabalho.

Este é um dos problemas que merece ação intersetorial, capitaneada

pelos estados na busca de soluções viáveis, que minimizem os riscos

à saúde e promovam a inserção das pessoas e dos produtos no mercado

formal, e a conseqüente ativação da economia.

h. Estados e municípios podem complementar as normas que

são emanadas pelo órgão federal, em função de suas especificidades.

Programas de monitoramento da qualidade de produtos ou de melhoria

dos serviços/ condições de produção, bem como a adesão às

boas práticas de fabricação e manipulação devem ser implementados

pelos estados, em cooperação com os municípios, e com participação

efetiva dos Laboratórios de Saúde Pública.

i. Para efetuar o cadastro de artesãos nessa tipologia, deve-se

consultar a legislação que regulamenta o setor de alimentação, disponível

no sítio www.anvisa.gov.br, especialmente a Resolução nº 23,

de 15 de março de 2000, que Dispõe sobre "O Manual de Procedimentos

Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de

Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos".

j. Instrução Normativa nº 55 de 30/10/2008 - MAPA - Ministério

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U.

31/10/2008), regulamentos técnicos para a fixação dos padrões de

identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas.

l. Aprovar os regulamentos técnicos para a fixação dos padrões

de identidade e qualidade para as bebidas alcoólicas por mistura:

licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica

composta, aperitivo e aguardente composta.

II - AROMATIZANTES DE AMBIENTES E COSMÉTICOS

- Trabalhos que envolvem a produção artesanal de aromatizantes

(odorizantes) de ambientes e cosméticos, produzidos com essências

aromáticas próprias para perfumar o corpo ou o ambiente. As essências

são extraídas de flores, folhas, raízes, frutos obtendo-se variedades

de fragrâncias e cores.

a. O Decreto 79.094/77, que regulamenta a Lei no 6.360, de

23 de setembro de 1976, submete ao sistema de vigilância sanitária,

os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos,

produtos de higiene, saneantes e outros. O artigo 14 reza:

"Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária

de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à

venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de

vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde".

b. Conforme o Regulamento citado acima, poderão ser considerados

produtos artesanais para fins de cadastro no SICAB: i)

Produto de higiene; ii) Perfume; e iii) Cosmético.

c. Esses produtos deverão ser regularizados de acordo com a

legislação disponível na página www.anvisa.gov.br. Destaca-se que o

registro de produtos na Anvisa, só pode ser efetuado por empresa que

tenha obtido a sua AFE - Autorização de Funcionamento de Empresa.

Este procedimento inicia-se localmente, na Vigilância Sanitária Estadual/

Municipal, portanto, a própria fiscalização é que deverá orientar

sobre os primeiros passos para obtenção do Alvará/Licença de

Funcionamento.

III - BRINQUEDOS - Os produtos destinados ao público

infantil devem observar a norma de certificação de brinquedos no

Brasil, visto seu caráter compulsório (obrigatório), conforme norma

brasileira NBR 11786 - Segurança do brinquedo, publicada pela Associação

Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentada

pela Portaria Inmetro nº. 177, de 30 de novembro de 1998. Portanto,

os brinquedos e jogos educativos artesanais, para serem disponibilizados

no mercado, devem obter a certificação.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DO ARTESANATO

Art. 16 A classificação do produto artesanal está definida

conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato

e expressa os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades

de quem produz e do que o produto potencialmente

representa. A classificação do artesanato também determina os valores

históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde

é produzido.

§ 1º ARTESANATO INDÍGENA - Resultado do trabalho

produzido no seio de comunidades e etnias indígenas, onde se identifica

o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade. Os

produtos, em sua maioria, são resultantes de trabalhos coletivos, incorporados

ao cotidiano da vida tribal.

§ 2º ARTESANATOS DE RECICLAGEM - É o resultado do

trabalho produzido a partir da utilização de matéria-prima que é

reutilizada. A produção do artesanato de reciclagem contribui para a

diminuição da extração de recursos naturais, além de desenvolver a

conscientização dos cidadãos a respeito do destino de materiais que

se destinariam ao lixo.

§ 3º ARTESANATO TRADICIONAL - Conjunto de artefatos

mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo

de suas tradições e incorporados à vida cotidiana, sendo

parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes. A produção,

geralmente de origem familiar ou comunitária, possibilita e

favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, processos e

desenhos originais. Sua importância e valor cultural decorrem do fato

de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de

geração em geração.

§ 4º ARTESANATO DE REFERÊNCIA CULTURAL - Sua

principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais

tradicionais da região onde é produzido. Os produtos, em geral, são

resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar

os produtos, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar

custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo às

exigências do mercado e necessidades do comprador. Os produtos são

concebidos a partir de estudos de tendências e de demandas de mercado,

revelando-se como um dos mais competitivos do artesanato

brasileiro e favorecendo a ampliação da atividade.

§ 5º ARTESANATO CONTEMPORÂNEO-CONCEITUAL

- Objetos resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um

estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal

que distingue este artesanato das demais classificações. Nesta

classificação existe uma afirmação sobre estilos de vida e valores.

CAPÍTULO VI

DA FUNCIONALIDADE DO ARTESANATO

Art. 17 A funcionalidade é definida a partir dos elementos

distintivos que qualificam os produtos de acordo com seu uso e

destino.

§ 1º ADORNOS E/OU ACESSÓRIOS ADEREÇOS - Objetos

que visam complementar a harmonia do conjunto, tanto no

vestuário feminino quanto no masculino. No artesanato normalmente

estão inseridos no contexto da moda, compreendendo as jóias, bijuterias,

cintos, bolsas, fitas, entre outros.

§ 2º DECORATIVO - A principal característica do objeto

decorativo é ornamentar ambientes, dispondo formas e cores.

§ 3º EDUCATIVO - Objetos, geralmente em forma de jogos,

que propõem metodologias inovadoras, em contextos de ensinoaprendizagem

de abordagem interacionista, e que visam atuar na

capacidade do usuário de se modificar, de aprender novas habilidades

e assimilar novos conhecimentos.

§ 4º LÚDICO - Objetos produzidos para o entretenimento e

representação do imaginário popular, que tem por finalidade facilitar

e tornar aprendizagem prazerosa, além de desenvolver a capacidade

criadora e cognitiva. Normalmente se apresentam em forma de jogos,

bonecos, máscaras, berimbaus, instrumentos de percussão e brinquedos.

§ 5º RELIGIOSO/MÍSTICO - Peças que buscam traduzir

uma crença ou um conjunto de crenças relacionadas aos cultos e

folclore e com aquilo que o artesão considera como sobrenatural,

divino e sagrado. Exemplos: amuletos, imagens, altares, oratórios,

mandalas, entre outros.

§ 6º UTILITÁRIO - Peças produzidas para satisfazer as

necessidades dos seres humanos sejam no trabalho ou na atividade

doméstica. Peças cujo valor é determinado pela importância funcional

e não por seu valor simbólico.

§ 7º PROFANO - Objetos artesanais e/ou de arte popular,

que retratam cenas do cotidiano do homem ou animal voltado para

sexualidade.

§ 8º LEMBRANÇAS/SOUVENIR - Objetos representativos

de uma região ou evento, adquiridos ou distribuídos com a finalidade

de preservar, resgatar memórias e presentear. A aquisição ou distribuição

de lembranças/souvenir é prática comum em várias culturas.

Sua confecção e comercialização constituem atividade econômica

com interface nos setores turístico e de serviços, principalmente os

relativos à promoção de eventos.

CAPÍTULO VII

DO PRODUTO ARTESANAL

Art. 18 Considera-se produto artesanal, o objeto resultante da

atividade artesanal ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos

referenciados no início deste documento.

CAPÍTULO VIII

DA TÉCNICA DE PRODUÇÃO ARTESANAL

Art. 19 Considera-se técnica de produção o conjunto ordenado

de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos

meios de produção (máquinas, ferramentas, instalações físicas, fontes

de energia e meios de transporte) e materiais, através do qual é

possível obter, voluntariamente, um determinado produto. A técnica

artesanal alia forma e função, requerendo destreza manual no emprego

das matérias primas, no uso de ferramentas, conforme saberes

variados e uso limitado de equipamentos automáticos.

CAPÍTULO IX

DA MATÉRIA-PRIMA

Art. 20 No artesanato, considera-se matéria-prima toda substância

principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na

produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza

física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode

ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/

industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/

reutilização.